STF - Intimação pessoal. Defensoria pública. Caracterização.
«Fica caracterizada a intimação pessoal da defensoria pública, a contrapor-se à ficta - resultante da publicação do ato no Diário da Justiça - quando remetido ao Procurador-Geral ofício veiculado a data designada para a prática do ato e constando de cópia a notícia do recebimento. Descabe burocratizar a prática judicial exigindo-se a expedição de mandado e a intimação do defensor que vem patrocinando os interesses do acusado. Enfoque idêntico adota-se, até mesmo, ante a necessária paridade de armas quanto ao Ministério Público, ou seja, ao Estado acusador.»
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