STJ - Júri. Desclassificação. Lesão corporal. Devido processo legal e ampla defesa. CPP, art. 492, § 2º. Lei 9.099/1995. CF/88, art. 5º, LIV e LV.
«O CPP, art. 492, § 2º é de duvidosa constitucionalidade (ou recepcionado pela CF/88). O réu repete a imputação. O devido processo legal não impõe que ele se defenda de possíveis variações durante o processo. Quando o Júri desclassifica o delito da competência do Juiz togado, evidente, por ser outra infração, dever-se-á ensejar nova defesa. Só assim respeitar-se-á, às inteiras, o devido processo legal. Em se tratando de lesão corporal, hoje, cumpre obedecer o disposto na Lei 9.099/95. »
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