STF - Servido público. Período Eleitoral. Competência legislativa da União. CF/88, art. 18 e CF/88, art. 25.
«A competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação, de caráter nacional, aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições é matéria que diz respeito à listura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos Estados-membros (CF/88, art. 18 e CF/88, art. 25), nem evidentemente, qualquer dos princípios contidos no «caput» do CF/88, art. 37, artigo esse, aliás invocado no recurso extraordinário sem a explicação precisa de qual de seus princípios se poderia ter como ofendido. Agravo regimental a que se nega provimento.»
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