STJ - Execução fiscal. Procurador da Fazenda Pública. Intimação pessoal. Necessidade. Carta com AR. Inadmissibilidade. Determinação para a intimação seja feita pessoalmente, por mandado, sem a obrigatoriedade da remessa dos autos. Lei 6.830/80, art. 25. Exegese.
«A regra cogente expressa pela Lei 6.830/1980 do art. 25, não permite interpretação que desvirtue o seu comando da obrigatoriedade da intimação da Fazenda Pública ser feita pessoalmente ao seu representante legal. Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos, de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para recebê-la. Mas isso não significa a obrigatoriedade da remessa dos autos, via postal, para que se dê por intimado o representante da Fazenda Pública. É ineficaz a comunicação da realização de ato processual através de carta, ainda que com aviso de recebimento. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido para que a intimação do representante da Fazenda seja feita, pessoalmente, por mandado, sem a obrigatoriedade da remessa dos autos.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)