STF - Revisão criminal. Indeferimento pelo relator. CPP, art. 621 e CPP, art. 625.
«A norma inserta no § 3º do CPP, art. 625 há de ser acionada com parcimônia. O indeferimento liminar da revisão criminal corre à conta de situações concretas em que o pedido apresentado não atenda, a toda a evidência, ao disposto no CPP, art. 621. A circunstância de os temas lançados como consubstanciadores de causa de pedir terem sido apreciados no julgamento de apelação não obstaculiza novo crime mediante revisão criminal, o mesmo devendo ser dito relativamente à abordagem via «habeas corpus».»
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