STJ - Execução fiscal. Penhora. Sociedade. Substituição dos bens penhorados. Faturamento diário da empresa. Observância das cautelas legais. Considerações do Min. Hélio Mosimann sobre o tema. CPC/1973, arts. 677, 678, «caput» e parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 11.
«Na execução fiscal, não se admite que a penhora recaia, de forma simplista, sobre a renda diária da empresa executada, com o depósito em estabelecimento bancário. Impõe-se a nomeação de administrador, que exercerá as funções na forma determinada pela lei processual. (...) Pretende a recorrente seja «provido o recurso especial interposto, para o fim de, invertendo o julgado, determinar a substituição da penhora em 30% sobre o faturamento diário da executada até o montante atualizado da execução (...)». A egrégia 1ª Seção, em precedente da lavra do eminente Min. Humberto Gomes de Barros, Eresp 24.030-SP, assentou o seguinte entendimento:
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