STJ - Pena. Sentença condenatória. Regime de cumprimento.
«O CP, como todos os textos dessa natureza, compõe um sistema; portanto, é unidade lógica, não enseja contradição. Situação grave atrai sanção grave; situação menos grave, sanção menos grave. Daí, a grande importância, nem sempre levada em conta, a fundamentação da sentença, particularmente a individualização da pena. Cumpre resguardar as características do binômio - autor do delito e fato do delito. Os regimes de cumprimento de pena estão em harmonia com o contexto da lei penal. E mais. Todo dispositivo tem pressuposto, isto é, antecedente lógico e, por isso, necessário. Pena fixada no mínimo legal que atrai o disposto no art. 33, § 2º, «b», não justifica impor o regime fechado. Os requisitos objetivos e subjetivos foram ponderados na individualização da pena.»
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