STF - Citação editalícia. Réu residente fora do território nacional. Infração afiançável. Defesa. Deficiência. Ausência de prejuízo. CPP, art. 367.
«O CPP, art. 367 permitia, em caso de infração afiançável, que o réu residente em outro país, mesmo em lugar sabido, fosse citado por meio de edital. Ora, no caso, foi o que ocorreu, sendo impossível aplicar-se a Lei 9.271/96, que passou a exigir a citação por carta rogatória, dada a impossibilidade de haver retroação para desconstituir atos processuais realizados em momento anterior ao da vigência desse novo diploma legislativo.
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