STJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Perda da visão. Coisa julgada. Anterior ação, por dano material, julgada procedente. Circunstância que não impede nova ação a título de dano moral. CPC/1973, art. 294 e CPC/1973, art. 474. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano moral decorre do próprio resultado do acidente, com perda da visão de um olho, independendo de perícia para ser comprovada a sua existência. A propositura de anterior ação para obter a indenização pelo dano físico, julgada procedente, não impede o ajuizamento de outra, para obter a reparação pelo dano moral. (...) Seria de perguntar se já intentada uma ação indenizatória, poderia o lesado promover nova ação, para buscar indenização a outro título, em decorrência do mesmo fato? Esta 4ª Turma já se defrontou com esse problema e lhe deu resposta afirmativa, pois o autor que não incluiu na petição inicial pedido que lhe era lícito fazer, e deixou de usar da oportunidade que lhe concede o CPC/1973, art. 294, para aditar o pedido, poderá evidentemente deduzi-lo em outra ação, ainda que fundado no mesmo fato, como estava previsto no artigo acima referido, com a redação anterior à Lei 9.718/73. A regra do art. 474 CPC/1973 não estende o efeito da coisa julgada sobe pretensões que não foram deduzidas na petição inicial da ação indenizatória anterior e por isso excluídas de apreciação na sentença. Consta da ementa do REsp. 33.578/SP: «Coisa julgada. Responsabilidade Civil. Lucros cessantes. Segunda ação. Boa-fé. É lícito à parte propor segunda demanda, para obter agora os lucros cessantes, não incluídos no primeiro pedido, desde que tal comportamento não vulnere o princípio da boa-fé objetiva». (REsp 33.578-SP, 4° Turma, rel. em. Min. Antonio Torreão Braz, DJ 30/10/95) ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»
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