STF - Intimação. Defensoria pública. Pessoalidade.
«A teor do disposto no § 5º do Lei 1.060/1950, Lei 7.871/1989, art. 5º, acrescido por força, «nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos». A Lei 8.701/93, no que conferiu nova redação à norma geral do CPP, art. 370, não teve o condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial.»
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