STJ - Prefeito Municipal. Medida provisória. Edição. Prevaricação.
«A medida provisória, inspirada nos «provvedimenti provvisori» da Itália, é privativa do Presidente da República (CF/88, art. 62 c/c, art. 84, XXVI). O Governador e o Prefeito não podem expedí-la. Se o fizerem, não cometem o crime de Prevaricação, não obstante porém, para os efeitos penais, Funcionários Públicos (CP, art. 327). O referido delito encerra elemento normativo - ato de ofício. Se, as atribuições do cargo de Prefeito não encerram expedir Medida Provisória, o alaíde não praticou ato de ofício, seja contrariando a legalidade com a moralidade administrativa. Além disso, o crime definido no art. 319, CP é crime de dano. Está superada pela melhor doutrina a clássica capitulação - crime de mera conduta - prescindindo pelo menos, de perigo para o bem juridicamente tutelado. E mais, banido o chamado crime de perigo abstrato. Impõe-se dano, ou perigo (concreto) ao objeto jurídico.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)