STF - Apropriação indébita. Advogado. CP, art. 155, § 2º, CP, art. 168, § 1º, III e CP, art. 170.
«Pratica crime de apropriação indébita, previsto no CP, art. 168, com o aumento de pena previsto no inc. III de seu § 1º, o Advogado que, depois de receber o valor da prestação alimentícia devida a sua constituinte, se recusa a entregá-la, obrigando-a a uma ação de prestação de contas, para só depois de vencido nesta, efetuar o pagamento. Não é de ser considerada, em caso como o «sub-judice», a figura privilegiada do CP, art. 170, porquanto, a exemplo do que ocorre com o furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), não se identificam os conceitos de pequeno valor da coisa apropriada e de pequeno ou nenhum prejuízo da ação delituosa. Até porque a restituição só se fez por inteiro, após o resultado de uma ação civil de prestação de contas.»
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