STJ - Assistência judiciária. Justiça gratuita. Despesas. CPC/1973, art. 19 e Lei 1.060/50, arts. 3º, V, 9º e 14.
«É dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV). A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos profissionais o direito de pedirem, pelos serviços prestados aos necessitados, indenização ao Estado (opinião do relator). Suspensão do processo, devendo o Juiz oficiar. Recurso especial conhecido e provido.»
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