STF - Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Pensão. Limite. CF/88, art. 40, § 5º.
«A norma inserta na CF/88 sobre o cálculo de pensão, levando-se em consideração a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do CF/88, art. 40 - até o limite estabelecido em lei - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - precedente: Ag. Reg. no Mand. de Inj. 274-6/DF em que fui Relator.»
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