STJ - Julgamento antecipado da lide. Prova insuficiente. CPC/1973, art. 330, I.
«O julgamento antecipado da lide só está autorizado quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (CPC, art. 330, I); não é esse o caso quando a documentação que instrui a petição inicial é insuficiente à demonstração do direito do autor, que requereu a produção de provas, e quando, concomitantemente, o réu nega esse direito, protestando por infirmá-lo na dilação probatória.»
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