STJ - Usufruto. Locação. Retomada. Legitimidade ativa «ad causam» do usufrutuário para intentar, em nome próprio. CCB, art. 718 e CCB, art. 724.
«É da natureza do instituto do usufruto, subjacente do seu próprio conceito, que ao usufrutuário assiste a faculdade, que deriva do poder jurídico de administração, de alugar o prédio recebido em usufruto, observadas as regras disciplinadoras da locação em geral (J.M. CARVALHO SANTOS, «Código Civil Brasileiro Interpretado», Liv. Freitas Bastos S.A. 15ª ed. v. IX, p. 400). Inerente, assim, a locação do imóvel dado em usufruto ao direito do usufrutuário de administrar a coisa, qual enunciam os CCB, art. 718 e CCB, art. 724, não se lhe pode negar a legitimidade ativa «ad causam» para residir em Juízo, «em nome próprio», na defesa da coisa recebida e de tudo que a ela diga respeito, enquanto durar o usufruto, que, na hipótese, por ser exercido por direito de família, fica o titular investido de maior extensão de poderes, inclusive para mudar, «sem licença» do proprietário, o gênero de cultura do prédio.»
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