STJ - Ação rescisória. Erro de fato. CPC/1973, arts. 249, § 2º e 485, § 2º. CCB, art. 499 e CCB, art. 505.
«O erro de fato só é suscetível de caracterizar-se quando não há pronunciamento judicial sobre o fato (CPC, art. 485, § 2º). Se o acórdão, com base no exame soberano da prova, concluiu que não se justificava a proteção possessória, em virtude da autora da ação de manutenção de posse jamais ter tido a posse do imóvel, somente refutando a base empírica do julgado é que se poderia dizer contrariados os CCB, art. 499 e CCB, art. 505. Se houve decisão de mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração da nulidade, não é o caso de pronunciá-la (CPC, art. 249, § 2º).»
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