STJ - Penhora. Execução. Bem de família. Ação pauliana. Instituição do bem família em fraude contra credores. Nulidade declarada, porém, reconhecida a impenhorabilidade do bem em face da superveniência da Lei da Impenhorabilidade. Lei 8.009/90, art. 1º. CCB, art. 70.
«É nulo o ato de instituição de bem de família em flagrante fraude contra credores. (...) Trata a terceira questão sobre a alegação de negativa de vigência aos arts. 1° e seguintes da Lei 8.009/90, em que se apoiam os recorrentes para afirmarem a impossibilidade jurídica da presente ação, sob o fundamento de que não se poderia concluir pela anulação da constituição do imóvel como «bem de família» (nos termos do art. 70 e seguintes do CCB), possibilitando a averbação da penhora anteriormente decretada, já que o referido bem passou a possuir o «status» de impenhorável com a superveniência da Lei 8.009/90. Tenho que assiste, em parte, razão aos recorrentes. Com efeito, é pacifico nesta egrégia Corte o entendimento de que a Lei 8.009/1990 tem aplicação imediata e incide sobre as execuções pendentes, livrando da constrição judicial o bem de família, mesmo penhorado antes de sua vigência, mas ainda não alienado. (...) Desta feita, é de se concluir que ao recorrente assiste o direito de ter seu bem livrado da constrição judicial, em observância ao comando expresso na Lei 8.009/90. Todavia, tal pensamento não tem como ilidir as razões que levaram as instâncias ordinárias a anular a constituição do referido imóvel como «bem de família», na forma prevista no Código Civil, pois na hipótese não se verifica a impossibilidade jurídica do pedido como afirmado nas razões recursais. Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem, em vista da aplicação da Lei 8.009/90, mantendo, porém, a anulação do ato de constituição do imóvel como «bem de família», mantidos os ônus da sucumbéncia. ...» (Min. Cesar Asfor Rocha).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)