STF - Juizado especial criminal. Lesão corporal leve. Lesão corporal culposa. Necessidade de representação do ofendido. Ação penal pública condicionada. Lei 9.099/1995, art. 88 e Lei 9.099/1995, art. 91.
«A Lei 9.099/1995 (Juizados Especial Cível e Criminal), subordinou a perseguibilidade estatal do delito de lesão corporal leve (e do crime de lesão culposa, também) ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (Lei 9.099/1995, art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público à delação postulatória da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigência do diploma legislativo em questão (Lei 9.099/1995, art. 91).
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