STJ - Execução fiscal. Penhora. Falência. Massa falida. Bens penhorados. Hasta pública. Dinheiro obtido com a arrematação. Entrega ao Juízo universal. Credor privilegiado. Decreto-lei 7.661/45, art. 126.
«A decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver, até à alienação dos bens penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos a habilitação no Juízo falimentar, mas não se livram de classificação, para disputa de preferência com créditos trabalhistas (Decreto-lei 7.661/45, art. 126). Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao Juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa.»
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