STJ - Competência. Conflito. Execução fiscal. INSS. Domicílio do devedor. Precedente do STJ. Súmula 40/TFR. CF/88, art. 109, § 3º. CPC/1973, art. 94. Lei 5.010/66, art. 15, I..
«O Juízo de Direito da Comarca onde se situa o domicílio do devedor, desde que a comarca não seja sede de vara de Juízo Federal, é competente para processar e julgar a execução fiscal contra ele proposta. (...)Na hipótese dos autos, não há dúvida quanto à aplicação do disposto no art. 109, § 3°, da CF/88. Trata-se de exceção à regra da competência «ratione personae» estabelecia no CF/88, art. 109, em atenção ao princípio que submete a propositura e julgamento das ações à competência do foro do domicílio do Réu, salvo exceções legais (CPC, art. 94). Trata-se, no caso, de juízo natural o da Comarca onde reside o réu da execução fiscal movida pelo INSS. Conheço do conflito, julgo-o procedente e declaro competente o juízo de Direito da Vara Cível de Piratininga-SP, o suscitado.
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