STF - Sindicato. Registro Público. Registro sindical e liberdade sindical.
«A jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita no CF/88, art. 8º, I - e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro; no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito da aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical), firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível da instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral.»
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