STJ - Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Natureza jurídica. Prefeito municipal. Contribuição previdenciária. Omissão. Recolhimento. Lei 3.807/60, arts. 4º, «a» e 86.
«O fato crime reclama conduta e resultado. Analisados do ponto de vista normativo. A responsabilidade penal (CF/88 e CP) é subjetiva. Não há espaço para a responsabilidade objetiva. Muito menos por fato de terceiro. A conclusão aplica-se a qualquer infração penal. «Não recolhimento de contribuição previdenciária» caracterizada - crime omissivo próprio. A omissão não é simples não fazer, ou fazer, ou fazer coisa diversa. É não fazer o que a norma jurídica determina. O Prefeito Municipal, como regra não tem a obrigação (sentido normativo) de efetuar os pagamentos do Município; por isso, no arco de suas atribuições legais, não lhe cumpre praticar atos burocráticos, dentre os quais, elaborar a folha e efetuar pagamentos. Logo, recolher as contribuições previdenciárias. O pormenor é importante, necessário por ser indicado na denúncia. Diz respeito a elemento essencial da infração penal. A ausência acarreta nulidade da denúncia. Não há notícia ainda de hipótese do concurso de pessoas (CP, art. 29).»
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