STJ - Família Casamento. Divórcio direto não consensual. Causa da separação (culpa). Desnecessidade de sua investigação. Lei 6.515/77, art. 40, com a redação dada pela Lei 7.841/89.
«Após a alteração legislativa introduzida pela Lei 7.841/89, modificando a redação do «caput» do Lei 6.515/1977, art. 40 e revogando seu § 1º, não há mais que se cogitar, pelo menos não necessariamente, da análise da causa da separação («culpa») para efeito de decretação do divórcio direto, sendo bastante o requisito da separação de fato por dois anos consecutivos. O divórcio direto não consensual pode ser concedido independentemente de prévia partilha dos bens. Inviável, na via do especial, o exame de aspecto afeito à disciplina regimental dos tribunais estaduais. Verificando-se peculiaridades na causa que demonstram que os procuradores das partes foram previamente cientificados da sessão de julgamento e do seu adiamento para sessão seguinte, não se acolhe o pedido de nulidade com suporte no CPC/1973, art. 236, § 1º. O processo, como instrumento de realização da ordem jurídica na composição dos litígios, não pode prestigiar pretensões de puro formalismo. Recurso inacolhido»
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