STF - Servidor público. Proventos. Policial Militar. Reserva remunerada.
«Os proventos são calculados com base na situação concreta do Policial Militar e, portanto, em consonância com a ordem jurídica em vigor à época. Supressão de certa parcela relativamente ao pessoal em atividade não tem o condão de retroagir a ponto de alcançar situação jurídica já definida. A discrepância entre os proventos satisfeitos e o que percebido pelo pessoal na ativa não sofre a glosa, no caso, quer da norma insculpida no § 2º do art. 102 da CF/67, quer dos preceitos de que cuidam os arts. 39, § 1º, e 40, § 4º, da CF/88.»
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