STJ - Seguridade social. Complementação de benefício. INSS. Custas. Condenação. Processo na Justiça Estadual. Ressarcimento devido. CPC/1973, art. 20, § 2º. Lei 8.620/93, art. 8º.
«A isenção de custas de que trata a Lei 8.620/1993 não se aplica quando o INSS, em virtude de sentença, é condenado a pagá-las, especialmente se o processo tem curso na Justiça Comum do Estado onde os serventuários não recebem remuneração dos cofres públicos, mas emolumentos estabelecidos em lei estadual, a fim de fazerem face ao próprio sustento e da família. Ninguém é obrigado a trabalhar de graça mesmo que seja para o INSS. Óbvio que, vencida, a autarquia tem o dever legal de ressarcir o valor das despesas adiantadas pelo vencedor. A isenção deve ser entendida como desobrigando o INSS de adiantá-las e não de livrar-se do ressarcimento -CPC/1973, art. 20, § 2°. Considere-se, igualmente, que a União e os Estados podem, concorrentemente, legislar sobre custas.»
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