STJ - Administrativo. Tarifas de energia elétrica. Repetição de indébito. Prazo prescricional. Prescrição. Eletropaulo. Decreto-lei 20.910/1932, art. 2º. Inaplicabilidade.
«A ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. é uma sociedade anônima, com personalidade jurídica de empresa privada, não se podendo transfigurar-lhe em sociedade de economia mista ou ente paraestatal. O simples fato de ser concessionária de serviço público, não lhe retira a condição de ente privado - sociedade anônima, regida pela Lei de Sociedades Anônimas. Não se lhe aplica, para efeito de disciplinar a prescrição, o Decreto 20.910/32, uma vez que diz respeito à dívida passiva da União, Estados e Municípios e de todo e qualquer direito ou ação contra as respectivas Fazendas. Por igual motivo, inaplicável o Decreto-lei 4.597/42, posto que este alcança as dívidas passivas de autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições exigidas por lei. A ELETROPAULO, sociedade anônima, regida pelas normas do direito privado, não se equipara, em termos jurídicos, nem à sociedade de economia mista, nem à empresa paraestatal, porquanto, nem foi criada por lei, nem reclamou, para sua criação, autorização legislativa, estando, portanto, afastada do privilégio consignado no Decreto-lei 4.597/42, no pertinente ao prazo qüinqüenal de prescrição. A condição, para o gozo do prazo prescricional de cinco (5) anos, prevista no Decreto-lei 4.597/42, que deu nova redação ao art. 2° do Decreto 20.910/32, é a de que, «a entidade ou órgãos paraestatais sejam criados por lei e mantidos mediante impostos ou quaisquer contribuições exigidas em lei».»
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