STF - Advogado. Ampla defesa. Ação penal. Defensor. Renúncia. Procedimento. CPP, arts. 261, 263, 265, parágrafo único, e 499, parágrafo único. CF/88, art. 5º. LV.
«A ordem jurídica em vigor assegura ao acusado o direito de ser defendido por profissional da advocacia. Uma vez constatada a renúncia por parte daquele outrora constituído, é de se proporcionar oportunidade a que o próprio acusado nomeie outro advogado. A designação de defensor dativo para atuação imediata, excepcionada a hipótese alusiva ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente é possível para evitar seja adiada a prática do ato - alcance dos arts. 261, 263, 265, parágrafo único, e 449, parágrafo único, do CPP. Precedente: HC 63.531-RJ, relatado pelo Ministro Eloy da Rocha perante a Terceira Turma, cujo acórdão foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência 48/797.»
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