STF - Furto qualificado. Concurso de pessoas. Prestação de serviços à comunidade. Perdão judicial. Indulto. Punibilidade. Prescrição.
«A CF/88 preconiza que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a prestação social alternativa (art. 5º, XLVI, «d»). Seu conceito e condições estão definidos no CP, art. 46 e seu parágrafo único. A imposição da prestação de serviço à comunidade como condição para o «sursis» não constitui constrangimento ilegal. Mesmo que, porventura, ao estabelecer as tarefas para o cumprimento da pena o Juiz tenha exorbitado, não é de ser conhecida a competência originária da STF para processar e julgar o «habeas corpus». O HC não é via adequada para requerer perdão judicial ou indulto. Considerados os termos interruptivos (recebimento da denúncia, sentença condenatória e trânsito em julgado), tem-se que, «in casu», não transcorreu o prazo necessário à consumação da prescrição pela pena concretizada. Conhecido em parte, o pedido de HC e, nessa parte, indeferido.»
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