STJ - Execução fiscal. Fazenda Estadual. Concurso de preferência requerido pelo INSS. CTN, art. 187. Lei 6.830/80, art. 29, parágrafo único. CPC/1973, art. 612 e CPC/1973, art. 711.
«O concurso de preferência de que cuidam os arts. 187 do CTN e 29, parágrafo único, da Lei 6.830/80, só se dá quando instaurado o concurso creditório (devedor civil) ou a execução coletiva falimentar (devedor comerciante), hipóteses em que as Fazendas Públicas a eles não se submetem, podendo mover as suas execuções independentemente do Juízo concursal.
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