STJ - Direito econômico. Marca. Nome comercial. Denominação. Fantasia. Registro. Lei 5.772/77, art. 59.
«O emprego de nomes e expressões marcárias semelhantes - quer pela grafia, pronúncia, ou qualquer outro elemento, capazes de causar dúvida ao espírito dos possíveis adquirentes de bens exibidos para comércio - deve ser de imediato afastado. A proteção legal à marca (Lei 5.772/77, art. 59), tem por escopo reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida, o locupletamento com esforço e labor alheios. A empresa que insere em sua denominação, ou como nome de fantasia, expressão peculiar, passa, a partir do registro respectivo, a ter legitimidade para adotar referida expressão como sinal externo distintivo e característico e impedir que outra empresa que aute no mesmo ramo comercial tal a utilize. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido.»
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