STF - Mandado de segurança. Proventos de aposentadoria.
«Estão eles sujeitos ao teto do CF/88, art. 37, XI, como resulta inequívoco do disposto no art. 17 do ADCT/88. Em se tratando de servidores ativos ou inativos do Poder Executivo, o limite constitucional dos seus vencimentos ou proventos é a remuneração em espécie dos Ministros de Estado e não a dos Ministros do STF, sendo que a eventual diferença entre eles configuraria inconstitucionalidade por omissão, que não se resolve, judicialmente, por extensão da diferença. Recurso ordinário a que se nega provimento.»
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