STF - Denunciação da lide. Ação cível originária. Indenização por desapropriação indireta. Competência. Questão de ordem. CPC/1973, art. 70, III.
«Denunciação da lide, pelo autor, ao Estado de Goiás, alienante do imóvel objeto da ação de indenização por desapossamento indireto, movida contra a União -CPC/1973, art. 70, III. Inadmissibilidade. Se a eventual ação regressiva não vier a sofrer prejuízo, podendo ser exercida após o julgamento da ação de desapropriação, não é de admitir-se a denunciação, quando dela decorre, com o deslocamento da competência para o STF, a supressão do duplo grau de jurisdição, em detrimento do princípio do Juiz natural da causa, do direito do réu e, fundamentalmente, do denunciado. Questão de ordem acolhida para, não se admitindo a denunciação da lide, excluir da relação processual o Estado de Goiás e julgar o STF incompetente para originariamente processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo federal de primeira instância do local onde se situa o imóvel.»
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