STJ - Execução fiscal. Penhora. Bem sob alienação fiduciária em garantia. Decreto-lei 911/69. Lei 6.830/80, art. 11. Privilégio tributário. CTN, art. 184. Inaplicabilidade.
«Os bens alienados fiduciariamente não integram a esfera patrimonial do devedor, eis que transferidos ao credor fiduciário. Assim, não podem sofrer constrição judicial. É que a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta. Não se cogita, portanto, de aplicação de privilégio ao crédito tributário (art. 184, CTN), dado que a alienação fiduciária em garantia não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade. Recurso provido.»
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