STJ - Contrabando. Descaminho. Crime permanente. Crime instantâneo de efeito permanente. Natureza jurídica. CP, art. 334.
«O CP, art. 334 encerra várias ações típicas. Diz-se - crime permanente - o delito, cujo resultado persiste enquanto persistir a conduta. É o caso do sequestro. Cessado o constrangimento, a vítima recupera incontinenti a liberdade. O - crime instantâneo de efeito permanente - é diverso. Ocorrido o resultado, torna-se irreversível, ainda que esgotada a conduta delituosa. Ilustra-se com o homicídio. A vítima não recupera a vida. Nesse quadrante, inadequado generalizar que o contrabando e o descaminho sejam crimes permanentes. O contrabando e o descaminho, nas figuras básicas configuram crime instantâneo. Basta o ingresso da mercadoria proibida ou iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo. Não confundir com as formas assimiladas a contrabando e descaminho.»
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