STJ - Recurso. Perito. Legitimidade para recorrer. Ausência de interesse. CPC/1973, art. 125,CPC/1973, art. 139 e CPC/1973, art. 499.
«O perito, na forma do art. 139,CPC/1973, é auxiliar do Juiz, e como tal, deverá cumprir sua função com zelo, isenção, desempenho e honestidade, ou como diz a Lei, conscienciosamente. Os preceitos ditados pelo CPC/1973, art. 125 não são mera decoração, devendo o Juiz exercer severa vigilância na tramitação do processo, com ações de repercussão direta sobre seus auxiliares, no sentido de que se faça cumprir estrita observância dos preceitos legais. Perito não é parte, muito menos tem interesse na demanda, não podendo intervir como terceiro interessado, dada a ausência de legitimidade para tanto (CPC, art. 499). Recurso não conhecido.»
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