STJ - Propriedade industrial. Nulidade. Registro de marca nominativa. Lei 5.772/1971, art. 67, 17
«Somente não se mostra registrável como marca um nome comercial se a empresa titular deste o puder utilizar para os mesmos fins identificatórios pretendidos pela empresa solicitante do registro da marca. Aplicável, para aferir-se eventual colidência entre denominação e marca, o princípio da especificidade (REsp. 9.142-SP). Possível é a coexistência de duas marcas no universo mercantil, mesmo que a mais recente contenha reprodução parcial da mais antiga e que ambas se destinem à utilização em um mesmo ramo de atividade (no caso, classe 25.10 do Ato Normativo 51/81/INPI - Indústria e comércio de «roupas e acessórios do vestuário de uso comum»), se inexistente a possibilidade de erro, dúvida ou confusão a que alude o Lei 5.772/1971, art. 67, 17).»
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