STF - Intimação. Defensor Público. Intimação pessoal. Prazo para recurso. Assistência judiciária.
«Nos termos do § 5º do Lei 1.060/1950, art. 5º, acrescentado pela Lei 7.871/89, «nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias». Não intimado pessoalmente, o Defensor Público, do resultado do julgamento da apelação, que interpôs em favor do réu, é de se anular a certidão sobre o trânsito em julgado, para que se proceda a sua intimação pessoal, reaberto, assim, o prazo para recurso. «Habeas corpus» deferido, em parte, para esse fim, sem a soltura do paciente, que se encontra preso, por revogação do «sursis».»
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