STF - Apropriação indébita. Mandato. CP, art. 168.
«A figura da apropriação indébita pressupõe o dolo específico, ou seja, a tomada de coisa alheia em proveito próprio. A existência de relação jurídica mandante-mandatário é conducente à presunção da inexistência de dolo. O simples fato de o mandatário haver depositado em conta bancária valor por ele administrado não implica a inversão do «onus probandi», no que colocaria em cômoda posição o Estado-acusador. Descabe cogitar da prova da ausência da intenção de apropriar-se, porquanto inerente à razoabilidade que norteia o procedimento padrão. No campo processual penal é impróprio transferir-se aos ombros do agente prova de fato negativo - o de não haver praticado o crime - mormente com a conseqüência de, não a implementando, vir a ser condenado.»
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