STJ - Crime de corrupção de menores. Alegação de ausência de representação válida. Pretendido trancamento da ação penal.
«O paciente, em processo civil, teria assacado contra a honra do Promotor de Justiça. Esse, sentindo-se injuriado e difamado, representou ao Ministério Público. O paciente, então, aforou uma ação de «habeas corpus» para trancar a ação penal. Pondera que quando fala nos autos, o advogado se acha constitucionalmente imune de responder por crimes contra a honra. O tribunal «a quo», depois de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto à injúria, indeferiu o «writ» quanto à difamação, entendendo que na via estreita do «habeas corpus» não se tem como apurar a testilha. O CF/88, art. 133, à evidência, não pode ser interpretado «ad litteram». Assim, o advogado, não obstante a amplitude e importância social de seu ministério, pode, eventualmente, vir a ser processado, como no caso, por assacadilhas contra a honra de quem participe do processo. No caso, não se tem como trancar a ação penal, pois a apuração dos fatos implica dilação probatória.»
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