STJ - Locação. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade no caso concreto. Denúncia vazia. Residência alugada por empresa para seu empregado: natureza não-residencial. Precedente da turma. Acórdão mantido. Recurso especial improvido.
«A recorrente, uma empresa de panificação, recebeu em aluguel imóvel para seu empregado. Após o término do contrato, o locador ajuizou ação de despejo por denúncia imotivada (Lei 6.649/79). O Juiz monocrático, por entender que não havia mais prova a ser produzida, julgou antecipadamente a lide. Deu ganho de causa ao locador. A locatária, ora recorrente especial, apelou. Sucumbiu novamente. Insiste, agora, em sede especial, no cerceamento de defesa (produção de provas) e, no mérito, de que se trata de locação para fins residenciais. Mesmo antes do advento da Lei 8.241/1991 (art. 55), já se entendia, não obstante uma ou outra voz discrepante, que a locação por pessoa jurídica de imóvel para preposto se enquadrava como «locação não-residencial». O contrato locatício se fazia para satisfazer objetivos empresariais. Daí a possibilidade da denúncia vazia. Precedentes da Turma (REsp 30.217/SP). Quanto ao julgamento antecipado, bem agiu o Juiz singular, uma vez que não havia necessidade da produção de mais provas.»
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