STJ - Litigância de má-fé. CPC/1973, art. 17, V, e CPC/1973, art. 18.
«A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa. O litigante de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de indenização, honorários e despesas efetuadas pela parte contrária. A cominação de multa não se inscreve na disposição legal do CPC/1973, art. 18. A litigância de má-fé não pode ser decretada de ofício, depende de iniciativa do prejudicado.»
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