STJ - Administrativo. Funcionário público. Greve. Paralisação. Desconto.
«A CF/88 garante o direito de greve aos funcionários públicos, «nos limites definidos em lei complementar» (CF/88, art. 37, VII). Essa legislação não poderá recusar a paralisação da atividade, essência da greve, universalmente reconhecida. Além disso, são passados quatro anos de vigência da CF/88. O legislador mantém-se inerte. Esses dois dados conferem legalidade ao exercício do direito, observando-se, analogicamente, princípios e leis existentes. Caso contrário, chegar-se-ia a um absurdo a eficácia da Constituição depende de norma hierarquicamente inferior. Não obstante a legalidade, incensurável o desconto dos dias parados. A conseqüência é própria da greve, nos Estados de Direito Democrático. Ônus típico do movimento. O pagamento depende de negociação.»
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