Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.0632.8000.0800 Tema 423 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 423/STF. Execução penal. Processo penal. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Constitucional. Direito Processual Penal. Execução da penal. Execução Penal. Cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. Violação da CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, II, XLVI e LXV. CP, art. 33, § 1º, «b» e «c». Lei Complementar 79/1994, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 423/STF - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
Tese jurídica fixada: - I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como «colônia agrícola, industrial» (regime semiaberto) ou «casa de albergado ou estabelecimento adequado» (regime aberto) (CP, art. 33, § 1º, «b» e «c»);
III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, II, XLVI, LXV, a possibilidade, ou não, de se determinar o cumprimento de pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, ante a inexistência de vagas em estabelecimento penitenciário adequado à execução no regime semi-aberto. » ... ()

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