Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 164.9122.5000.1800 Tema 889 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 889/STJ. Sentença. Título executivo judicial. Processo civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Exequibilidade de sentenças não condenatórias. Liquidação de sentença. Prévia liquidação de sentença execução nos próprios autos. CPC, art. 475-N, I. CPC/2015, art. 515. CPC/2015, art. 783. CPC/2015, art. 786. CPC/1973, art. 580 e CPC/1973, art. 586. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 889/STJ - Controvérsia alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do CPC/1973, art. 475-N, I, ao Código de Processo Civil, pela Lei 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu.
Tese jurídica firmada: - A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Tese original: - Controvérsia alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do CPC/1973, art. 475-N, I, ao Código de Processo Civil, pela Lei 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu. ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial repetitivo julgado pela Corte Especial do STJ. [Doc. LegJur 164.9122.5000.1800].

Gira a controvérsia em definir a exequibilidade de sentenças não condenatórias. A resposta da Corte Especial do STJ foi positiva, ou seja, todas as sentenças podem ser executadas, para tanto, fixou a seguinte tese para os efeitos do CPC, art. 543-C.

@OUT = «A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.»

Na hipótese discutida foi reconhecida a relação obrigacional, embora o valor ainda permanecesse controvertido, a Corte Especial do STJ determinou que previamente a dívida fosse objeto de liquidação. Esta decisão tomada pela Corte Especial do STJ o foi, como dito, para os efeitos do CPC, art. 543-C, ou seja, tem caráter obrigatório devendo as instâncias ordinárias seguirem a orientação ali fixada.

Eis o que nos, no fundamental, o relator:

[...].

3. A questão principal é quanto à definição acerca da possibilidade de uma sentença, que não ostenta expressamente cunho condenatório, ser objeto, nos próprios autos, de execução por quantia certa.

A solução do problema envolve a correta interpretação do artigo 475-N do Código de Processo Civil, com as modificações da Lei 11.232/2005, e que já está revogado. No entanto, o novo CPC contém regra com a mesma redação, daí a atualidade da decisão a ser proferida.

Confira-se:

@OUT = Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

@OUT = I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

Verifica-se que, no âmbito da Primeira e Terceira Seções, em um primeiro momento, a matéria foi analisada de forma subjacente a processos envolvendo, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria.

As sentenças reconheciam - ou seja, declaravam - o direito à compensação de créditos tributários ou à revisão de benefícios previdenciários e, posteriormente, o beneficiário ajuizava demanda própria para perceber os valores a que tinha direito: ação de repetição de indébito, na primeira hipótese, ou execução das parcelas retroativas dos benefícios pagos a menor, na segunda.

Já no âmbito da Segunda Seção, a controvérsia, no mais das vezes, gira em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade: no direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional (de regra, a instituição financeira), aduzindo haver saldo remanescente não pago pelo autor, conforme os critérios estabelecidos na fase de conhecimento.

Dessarte, facilmente se percebe que o tema é nitidamente processual, com a virtualidade de estar presente, em repetição, em inúmeros recursos que ascendem a esta Corte Superior.

[...].

4. Dessarte, passa-se à análise do ponto nodal da controvérsia, consistente na exequibilidade (ou não) de sentenças não condenatórias, notadamente após o acréscimo, pela Lei 11.232/2005, do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, quer essa decisão contenha julgamento de procedência, quer de improcedência, dada a natureza dúplice do elemento declaratório presente em toda decisão judicial.

A Lei 11.232/2005, como dito, acrescentando ao Código de Processo Civil o art. 475-N, inciso I, pôs termo à controvérsia doutrinária:

@OUT = Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

@OUT = I- a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

O novo CPC reproduz essa norma:

@OUT = Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

@OUT = I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

É cediço que a execução forçada não se destina ao ajustamento ou à definição do direito do exequente, de modo que sua instauração demanda necessariamente que a situação jurídica do titular do direito tenha sido completa e previamente reconhecida em título executivo, assim entendido «o documento que contém um ato de acertamento do direito que o credor pretende executar» (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A sentença declaratória e sua possível força executiva. In Juris Plenum. Caxias do Sul, RS: Ano V, número 29, setembro de 2009, p. 25)

É o que se dessume da interpretação conjunta dos arts. 580 e 586 do CPC, reproduzidos respectivamente pelos arts. 786 e 783 da Lei 13.105/2015:

@OUT = Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

@OUT = Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

@OUT = ---

@OUT = Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

@OUT = Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

[...].

A grande carga de executividade dessa espécie de decisão decorre do fato de que seu comando consubstancia efetiva manifestação judicial acerca da existência e validade da relação jurídica controvertida e da exigibilidade da pretensão que dela deriva, revestindo-a com o grau de certeza exigido pela lei quanto à obrigação inadimplida, em virtude da identificação de todos os elementos dessa relação jurídica.

Às decisões de natureza declaratória, contudo, antes da vigência da Lei 11.232/2005, era negada a eficácia executiva, ainda que secundária, ao argumento de que elas se limitavam à declaração de certeza acerca da existência ou da inexistência de relação jurídica (art. 4º do CPC) - o que constituiria o cerne da pretensão exercitada -, não se estendendo ao reconhecimento da existência de prestação a cargo do vencido.

Diante disso, para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho, porquanto enseja polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático.

Na verdade, o exame do conteúdo da decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo, bastando, para tanto, que ela contenha «a identificação integral de uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia» (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução. São Paulo: Editora RT, 2004, p. 309).

Nesse ponto, é relevante salientar que os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente, mas apenas àquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham, em seu bojo, os pressupostos de certeza e exigibilidade (art. 586 do CPC), sendo certo que, na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório.

Afinal, há considerar os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual como freios ao formalismo excessivo de impor ao titular do direito já reconhecido em sentença declaratória da exigibilidade da obrigação, o ajuizamento de demanda condenatória inútil, porquanto até mesmo a ampla análise da pretensão deduzida em juízo estaria impedida pela coisa julgada formada no processo anterior.

[...].

5. Assim, para fins do art. 543-C do CPC, encaminho o seguinte entendimento a ser firmado: «A sentença, qualquer que seja sua natureza, seja de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos».

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministra relatora.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

O Site LegJur acaba de lançar uma seção específica para pesquisas de peças processuais, no momento ela se encontra em estágio de desenvolvimento, já estão disponíveis alguns modelos de peças processuais para os assinantes tomarem conhecimento do produto.

Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), ou uma despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem o exame de jurisprudência de qualidade sobre o tema, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega e que a questão da constitucionalidade é fundamentalmente casuística e não comporta presunções. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático de ser e viver. Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que têm fé e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo. Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, é muito ruim. Pense nisso.

O CPC/2015 E OS VALORES FUNDAMENTAIS DA CF/88

De acordo com o art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil [...]». Ele deveria ter sido escrito com base nestes valores, se não foi escrito com base nos valores fundamentais da Constituição, determinar ao aplicador, ou ao intérprete, que o faça não faz sentido e é contraditório.

Vamos refletir melhor. Se respeitados fossem os princípios fundamentais da Constituição, no mínimo, não haveria mais espaços no seio da jurisdição para os seculares vícios que foram consolidando-se com o tempo, sai lei, entra lei, sai déspota e entra déspota, e os mesmos vícios permanecem e continuam cada vez piores, mais cruéis e mais dissimulados. Eis alguns desses vícios, o principal deles provavelmente é o eterno faz de contas, ou seja, «faz de conta que está lá», mas não está lá, «faz de conta que não está lá», mas está lá, sempre dependendo das conveniências e necessidades de quem julga ou de quem é julgado, o cenário que aparece é o da conveniência. Não haveria, também, mais espaço para pesos e medidas diferentes dependendo de quem pede, ou contra quem se pede, este cenário pode ser visualizado naquela frase sempre dita, que parece tão inocente, mas não é: «a jurisprudência oscila para um lado e para outro lado», ou, noutra «a jurisprudência não consegue se firmar», ou ainda, «é a consciência do julgador», mas o que realmente esta acontecendo é a negação da jurisdição. Esta negação é histórica e secular na medida de que a jurisdição que chegou até nós é um instrumento de poder e submissão feito para servir a soberanos, fossem eles bons ou déspotas e não um instrumento a serviço do cidadão ou ao povo.

No entanto, num modelo democrático, cristão e republicano, a jurisdição deveria servir ao povo, ao cidadão, a sociedade e não ao déspota do momento como é de longa tradição latina e principalmente ibérica, no entanto, a redefinição dos papéis jamais ocorreu nem evidências há que no futuro possa ocorrer. Se fossem respeitados os princípios fundamentais da Constituição, também não haveria a chamada citação ficta, a chamada intimação ficta, as chamadas presunções, e outras violências de maior ou menor grau que o jurisdicionado acaba sofrendo sem necessidade, já que elas carregam no seu âmago a negação da jurisdição e seus compromissos democráticos é a aceitação do velho faz de contas. O CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.

Quanto aos princípios fundamentais. Vamos nos concentrar, como ponto de partida, em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, o CPC/2015 não toca neste ponto. Se o objetivo é construir uma sociedade justa, livre e solidária, por óbvio, se uma decisão judicial não for materialmente justa, não respeitar o compromisso da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não cumprir o primado fundamental da jurisdição que é dar a cada um o que é seu e o CPC/2015 não caminha nesta direção, ao contrário reforça a ideia de um estado violento que exerce a posse e a propriedade sobre o cidadão e sua vontade, ou seja, não é constitucional nem democrático e nem republicano. Como visto uma decisão proferida nestas condições, embora pareça judicial, mas não é, esta decisão simplesmente orbita na esfera da inexistência, e não obriga a ninguém, por não nascer e representar o exercício legítimo da jurisdição. Quem nestas condições prolatou esta decisão judicial responde pessoalmente por ela diante das vítimas e não tem em sua defesa a proteção institucional. Como dito, o CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.

Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la, e se a respeitam eles a cumprem sem constrangimentos. Se o cumprimento desta decisão requerer violência, ela é materialmente inconstitucional. Como podemos imaginar uma jurisdição séria e que ao final possa obter o respeito das partes, quando a premissa que nela se contém parte da ideia que deve obrigatoriamente existir um perdedor e um ganhador. Esta é uma característica que repousa somente em ambientes de extrema violência, que neste caso é a violência do estado, ou mais precisamente de governos despóticos. Vale lembrar, que são pessoas que aparentam serem cidadãos normais que servem governos a despóticos e sujam suas mãos de sangue em seu nome. Quando existem pessoas envolvidas não é de qualidade o serviço prestado quando ao final ali remanescer um perdedor e um ganhador. Pense nisso.

Vale lembrar, também, quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço de qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá a mesa não é farta, a vida é curta, difícil e não é bela. O CPC/2015, não ameniza nem se preocupa com a qualidade da jurisdição ao contrário, agudiza e os solidifica os vícios e os compromissos antidemocráticos. Pense nisso.

Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos constitucionais mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015, para não dizer todo, contudo, se visto sob a perspectiva da funcionalidade nem o artigo 1º remanesce constitucional, já que o código perpetua, na sua essência, a violência do estado, ou de governos despóticos, contra o cidadão, perpetua o descompromisso com a verdade material, o descompromisso com os valores democráticos, o descompromisso com os valores da fé, etc. A jurisdição pode ser exercida de forma eficiente e econômica sem violência, sem indumentárias e sem pedestais, para tanto é necessário apenas o respeito incondicional às pessoas e a necessária vocação, já que servir as pessoas é um sacerdócio. Como dito e redito, essa violência já vem de séculos e não há indícios de que venha a cessar em algum momento presente ou futuro. O cidadão tem o sagrado direito de opor-se a ela, independente de onde provenha. A violência sem fim do Estado é uma característica das sociedades opressivas, como as latinas e principalmente as sociedades ibéricas. A violência do Estado, do qual o CPC/2015, é apenas mais um instrumento, não se compatibiliza com o compromisso de uma sociedade democrática onde o estado é apenas um prestador de serviços. Quem faz da jurisdição seu instrumento de trabalho e seu meio de vida, o faz, como garante e fiel depositário dos valores democráticos, republicanos bem como os valores da fé das pessoas, pois numa sociedade livre e democrática é o povo o titular do poder e do destino. Quem nega este compromisso o faz em seu próprio nome e responde pessoalmente perante as vítimas ou perante as pessoas ou instituições prejudicadas. Pense nisso. Lembre-se sempre.

DO SITE LEGJUR

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A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor, mas sobretudo com o cidadão e consumidor do serviço.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido material, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Vale lembrar sempre que num ambiente democrático e republicano o povo, ou mais precisamente o cidadão, é o grande soberano e o titular do seu destino e de sua vontade, governos, despóticos ou não, não exercem sobre ele qualquer tutela, posse ou propriedade. Governos existem para prestar serviços ao povo e cuidar dele. Portanto, no âmbito da administração pública, só existem servidores públicos em sentido material. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

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