Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 164.1404.4002.0300

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Utilização de poço artesiano para fins de consumo humano. Violação dos arts. 5º, III, 11 e 12, § 1º, da Lei 9.433/1997, dos Lei 11.445/2007, art. 4º e Lei 11.445/2007, art. 45 e do Lei 24.643/1934, art. 96 (código das águas). Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Lei local. Súmula 280/STF.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela Construtora Ernestro Woebcke S/A contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando, em síntese, a obtenção de autorização para o funcionamento de poço artesiano com a finalidade de uso geral, inclusive consumo humano; b) o juízo de 1º grau julgou improcedente a pretensão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença; c) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 5º, III, 11 e 12, § 1º, da Lei 9.433/1997, aos Lei 11.445/2007, art. 4º e Lei 11.445/2007, art. 45 e ao Lei 24.643/1934, art. 96 (Código das Águas) quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; e e) a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 6.503/1972 e Decreto Estadual 23.430/1974, fls. 437-439, e/STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: «por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes: AgRg no AREsp 363.440/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 289.290/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no AREsp 324.232/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e AgRg no REsp 1.313.541/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF