Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5910.3004.8300

1 - TST Prescrição. Falta de prequestionamento.

«No caso dos autos, em primeira instância, o pedido feito pelo reclamante na inicial foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer a natureza salarial da Função Comissionada Técnica, mas foi indeferido o pleito de incorporação dessa parcela ao salário e reflexos nas demais verbas, na mesma ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de prescrição arguida em contestação pelo reclamado. No julgamento do recurso ordinário interposto somente pelo reclamante, foi dado provimento parcial ao seu apelo para determinar a incorporação da FCT à sua remuneração. Porém, não houve análise da prejudicial de prescrição arguida em contestação nem foi a Corte a quo instada a se manifestar sobre a questão por meio de embargos de declaração. Ressalta-se que não houve interposição de recurso ordinário pelo reclamado e as suas contrarrazões ao apelo do autor não foram analisadas, porque intempestivas. Convém ressaltar que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo amplo, na sua dimensão vertical, de modo que cabe ao Órgão ad quem o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do CPC, art. 515, § 1º. Desse modo, no caso dos autos, como a prescrição da pretensão do autor foi arguida em contestação, caberia ao Regional ter examinado e decidido essa prejudicial, uma vez que foi reformada a decisão de origem em questão a ela lógica e juridicamente antecedente. Este é o entendimento que se extrai da Súmula 393/TST, cujo teor é o seguinte: «RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CPC, art. 515, § 1º(redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16/11/2010) -Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23/11/2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC, art. 515, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo ahipótese contida no § 3º do CPC, art. 515. Ademais, nos termos da Súmula 153/TST, a derradeira oportunidade para se arguir a prescrição é na instância ordinária. Contudo, a Corte regional se manteve inerte no aspecto e, neste recurso de revista, não há arguição de ofensa ao referido CPC, art. 515, § 1º, que consagra o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Verifica-se, portanto, no caso, a ocorrência de preclusão temporal, consistente na perda do poder processual de que dispunha a parte de impugnar a questão referente à prescrição, pois o reclamado não se desincumbiu do seu ônus de se opor à decisão de primeiro grau no aspecto no prazo legal e de forma correta. Nem se argumente que a prescrição é questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, já que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62/SDI-I.desta Corte, é necessário o presquestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, requisito não atendido na hipótese dos autos. ... ()

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