Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0009.6000

1 - TJRS Direito privado. Seguro. Plano de pecúlio. Código de proteção e de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Segurado. Saúde. Informação. Omissão. Não comprovação. Beneficiário. Indenização por morte. Cabimento. Renda vitalícia. Afastamento. Ação de cobrança. Contrato de pecúlio. Morte. Indenização e renda vitalícia. Doença preexistente. Má-fé e agravamento do risco. Ausência de prova. I.

«Na conclusão e na execução do contrato de seguro, as partes devem agir com boa-fé e veracidade, sendo que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Igualmente, o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Inteligência dos arts. 765, 766 e 768, do CCB/2002 - Código Civil. II. No caso concreto, a perícia médica realizada nos autos concluiu que o segurado não tinha diagnóstico de nenhuma doença até o momento de sua morte. Ademais, a seguradora não comprovou que a doença era preexistente ao contrato de pecúlio, bem como o agravamento do risco contratado em razão da suposta má-fé do segurado ao omitir as informações no preenchimento da proposta de adesão, ônus que lhe incumbia, na forma do CPC/1973, art. 333, II. Portanto, é devido o pagamento da indenização por morte prevista na apólice. III. Além disso, a seguradora assumiu o risco ao não exigir do contratante nenhum exame prévio acerca do seu estado de saúde para a aceitação da apólice, razão pela qual não pode se eximir da responsabilidade decorrente do contrato. Aliás, a cláusula que exclui a cobertura em razão de doença preexistente, por se tratar de cláusula limitativa de direitos inserta em contrato de adesão, deveria ser redigida em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, na forma do CDC, art. 54, § 4º, o que não ocorreu. IV. O valor da indenização por morte deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do evento danoso (morte), uma vez que emitido certificado individual, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da Súmula 38, deste Tribunal. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic porque ela é composta de correção monetária e juros, o que configuraria bis in idem, além do que tem aplicação específica a casos previstos em lei, principalmente no que tange aos tributos federais. V. Outrossim, deve ser afastada a condenação ao pagamento da renda vitalícia, uma vez que a cobertura contratada cessa por ocasião da morte do segurado. VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o decaimento igual e recíproco das partes em suas pretensões. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.... ()

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