Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5455.8004.9200

1 - TST Troca de uniforme. Minutos residuais.

«No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a se saber se é considerado tempo à disposição do empregador aquele despendido pela empregada para a troca de uniforme no local de trabalho. A Súmula 366 preceitua, in verbis: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Com efeito, o e. Tribunal Regional, pautado no conjunto fático-probatório existente nos autos, manteve a sentença que decidira pela condenação da empresa ao pagamento de 15 minutos diários para a troca de uniforme. Dessa forma, inobservado o limite máximo de dez minutos diários estabelecido no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366 deste e. Tribunal, deve ser considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, como concluiu o e. Tribunal Regional. Ademais, sobre a impossibilidade de flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada mediante norma coletiva, esta Corte editou a Súmula 449/TST resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial 372 da SDI-I, que dispõe: «A partir da vigência da Lei 10.243, de 19/06/2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Dessa forma, inobservado o limite máximo de dez minutos diários estabelecido no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366 deste e. Tribunal, deve ser considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, como concluiu o e. Tribunal Regional, não havendo que se falar em violação dos artigos 7º, XXVI, da CF/88 e 4º da CLT. Óbices do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ... ()

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