Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 162.8881.4010.0000

1 - STJ Família. Filiação. Ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil e alimentos provisionais. Reconhecimento de paternidade. Vínculo socioafetivo. Intenção livre e consciente. Ausência de vícios de consentimento. Reconhecimento da paternidade socioafetiva. Inexistência de óbice ao reconhecimento da paternidade biológica e da correspondente alteração registral. Adoção a brasileira. Registro público. Registro de nascimento. Impossibilidade do reconhecimento da paternidade biológica sem alteração no registro civil. CCB/2002, art. 1.596 e CCB/2002, art. 1.604.

«1. Ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil e alimentos provisionais movida pelos filhos contra o pai biológico. ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STJ [Doc. LegJur 162.8881.4010.0000].

Gira a controvérsia, no fundamental, em definir se é possível o reconhecimento da paternidade biológica e atribuição da condição de filho sem a correspondente alteração do assento registral, bem como haveria falsidade a infirmar o assento registral, já que se trata-se de hipótese da chamada adoção a brasileira com a existência da paternidade socioafetiva. Na hipótese os recorrentes alegam vulnerabilidade aos arts. 1.596 e 1.604, do CCB/2002, além de dissídio de jurisprudência. Quanto ao assento registral não houve o reconhecimento da falsidade, até porque o pai registral encontrava-se casado com a mãe dos autores e teve consciência de que não era o pai biológico e mesmo assim assumiu com nobreza a paternidade de filhos de outrem. Quanto a possibilidade de reconhecer a paternidade biológica sem a consequente alteração do assento registral não foi reconhecida, assim a corte acabou por manter a sentença de primeiro grau que determinou a alteração do assento registral. O fundamento da 3ª Turma do STJ, para tanto, foi no sentido de que quando o filho busca a paternidade biológica, não se pode negar-lhe este direito ao fundamento de existir a chamada socioafetividade. Há voto vencido do Min. Marco Aurélio Bellizze com ampla fundamentação.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...].

Em primeiro lugar, os recorrentes apontaram afronta a regra do art. 1.604, do Código Civil, ao argumento de que haveria falsidade a infirmar o assento registral.

O enunciado normativo do art. 1.604, do Código Civil dispõe o seguinte:

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

[...].

Ademais, tendo o Tribunal de origem expressamente reconhecido a inexistência de falsidade e a espontaneidade do pai registral, caracterizadora da paternidade socioafetiva, mostra incabível, no âmbito do apelo especial, a revisão do material fático-probatório constante dos autos para se chegar a conclusão diversa, incidindo, quanto ao ponto, o Enunciado nº 7, da Súmula de Jurisprudência do STJ.

[...].

Por fim, examino a alegada violação ao disposto no art. 1.596 do Código Civil, cujo enunciado normativo dispõe o seguinte:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O cerne da controvérsia posta nos presentes autos, como já aludido, assenta-se na verificação da possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração registral correspondente.

[...].

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto para considerar idônea a declaração da origem biogenética e reformou a sentença no capítulo que desconstituiu os assentos de nascimentos, que foram mantidos incólumes, inclusive em seus efeitos legais.

Nas razões do presente recurso especial, os recorrentes alegaram que a contrariedade ao referido dispositivo estaria na impossibilidade de se atribuir a alguém a condição de filho sem a correspondente alteração do assento registral.

Para o Tribunal de origem o reconhecimento da existência de paternidade socioafetiva e, ainda, o fato de que o pai socioafetivo dos autores da demanda não estava em erro quando promoveu o registro, afastaria qualquer pretensão de alteração registral.

[...].

Acompanhando o entendimento do Parquet Federal, tenho que assiste razão aos recorrentes.

Em primeiro lugar, consoante os precedentes colacionados pelo MPF, o reconhecimento do estado biológico de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

[...].

Some-se a isso, que a tese sustentada no recurso especial encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, há precedentes no sentido que é possível o desfazimento da adoção à brasileira, mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim optar o filho interessado.

[...].

Enfim, a paternidade sócioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores, ora recorridos, de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico.

Por tudo isso, deve-se reconhecer a violação ao disposto no art. 1.596 do Código Civil, acolhendo-se a irresignação recursal para se restabelecer os comandos da sentença de primeiro grau.

[...].» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), ou uma despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem o exame de jurisprudência de qualidade sobre o tema, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega e que a questão da constitucionalidade é fundamentalmente casuística e não comporta presunções. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé é incompatível com o modelo democrático de ser e viver. Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que têm fé e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo. Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Pense nisso.

DO SITE LEGJUR

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A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade a a prestação de serviços de qualidade.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor, mas sobretudo com o cidadão e consumidor do serviço.

De acordo com o art. art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil ...», isto, no mínimo, quer dizer que não há mais espaço para os eternos «faz de conta», como também, citação ficta, intimação ficta, presunções, e muitos outros descompromissos com a efetiva prestação do serviço jurisdicional, etc.

Vamos nos concentrar em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, nesse novo cenário, se uma decisão judicial não for justa, não respeitar a ideia da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ela simplesmente orbita na esfera a inexistência e não obriga a ninguém.

Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la e a cumpram sem constrangimento, afinal quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço com esta qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá em geral a mesa não é farta. Pense nisso.

Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015 já que ele perpetua, na sua essência, a violência do Estado contra o cidadão que secularmente foram praticados. Pense nisso.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido material, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

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